Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Auxílio-Moradia. Natureza Jurídica. Óbice da Súmula 126/TST

O agravante (Banrisul) sustentava que o auxílio-moradia pago a gerentes do Programa de Residência tem natureza indenizatória conforme norma regulamentar interna. O TST manteve a conclusão do TRT de que a parcela tem natureza salarial, reconhecendo que desconstituir essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado em sede extraordinária.

Tese (Ratio Decidendi)

O auxílio-moradia pago como contraprestação pelo trabalho do empregado — e não para viabilizar o serviço — tem natureza salarial; adotar conclusão diversa demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual a transcendência não é reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-08T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-10T12:04:20-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811
AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio-moradia ostenta natureza indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a parcela (...) é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.