Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Auxílio-Moradia. Natureza Jurídica. Óbice da Súmula 126/TST

O agravante (Banrisul) sustentava que o auxílio-moradia pago a gerentes do Programa de Residência tem natureza indenizatória conforme norma regulamentar interna. O TST manteve a conclusão do TRT de que a parcela tem natureza salarial, reconhecendo que desconstituir essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado em sede extraordinária.

Tese (Ratio Decidendi)

O auxílio-moradia pago como contraprestação pelo trabalho do empregado — e não para viabilizar o serviço — tem natureza salarial; adotar conclusão diversa demandaria reexame do acervo probatório, procedimento vedado em sede extraordinária pelo óbice da Súmula 126/TST, razão pela qual a transcendência não é reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0020482-22.2023.5.04.0811

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-08T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-10T12:04:20-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o auxílio-moradia ostenta natureza indenizatória, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a parcela (...) é paga como forma de contraprestação pelo trabalho do empregado e não para viabilizar o serviço, o que lhe atribui natureza salarial". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O art. 87, "caput", do CDC dispõe que, "nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". 2.2. A jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, caso dos autos, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância do CDC e da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes. 2.3. No caso em apreço, não caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor, correta a conclusão regional no sentido de isentá-lo do pagamento das despesas processuais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II  AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo à ausência de violação ao dispositivo constitucional indicado, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 8º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE OS SUBSTITUÍDOS PRESTARAM SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 8º, II, da CF consagra o princípio da unicidade sindical, segundo o qual é vedada a existência de múltiplas entidades sindicais para a mesma categoria profissional ou econômica, em qualquer nível, dentro de uma mesma área de atuação. A definição dessa área, que deve abranger no mínimo um município, é feita pelos próprios trabalhadores ou empregadores interessados. 2. Tal norma constitucional serve como corolário para estabelecer que a atuação do sindicato e a validade do título executivo obtido em ações coletivas por ele movidas estão restritas à área geográfica definida. 3. No caso em apreço, conforme registra o acórdão recorrido, os beneficiários do título executivo foram delimitados na petição inicial: "a petição inicial do sindicato reclamante expressamente prevê que  atua no presente feito substituindo processualmente todos os seus representados que ocupam ou ocuparam função de Gerente Geral, Gerente Adjunto, Gerente de Câmbio, Gerente Comercial e Superintendente Regional e que receberam durante o período imprescrito valores a título de auxílio-moradia". Nesse contexto, aqueles que passaram a figurar como substituídos do autor somente após a propositura desta ação, não podem se beneficiar do título executivo decorrente. 4, Quanto à abrangência territorial, a jurisprudência majoritária desta c. Corte está posta no sentido de que os efeitos de uma decisão judicial em ação coletiva movida por um sindicato se limitam à sua base territorial, de sorte que não beneficia trabalhadores que atuaram fora da área de abrangência do sindicato autor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-0020482-22.2023.5.04.0811, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-10T12:04:20-03).