Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo. Lide Simulada. Colusão. Fraude aos Herdeiros do Sócio Falecido. Não Configuração.
Ação rescisória fundada em colusão entre as partes (art. 966, III, do CPC) para desconstituir sentença homologatória de acordo trabalhista firmado pela sócia administradora da empresa com ex-empregado, supostamente para fraudar os herdeiros do sócio falecido mediante dação em pagamento de maquinário.
Incumbe ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente a existência de colusão; não se desincumbindo desse ônus — comprovadas a relação de emprego, o acidente de trabalho, a proporcionalidade do valor acordado e a ausência de relação extraprocessual entre os litigantes capaz de indicar mancomunação —, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Numero do Processo
ROT-0001365-94.2021.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:02:54-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓCIO FALECIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. A hipótese de colusão entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisório (art. 966, III, do CPC), diz respeito à utilização do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notória dificuldade probatória em relação ao intuito fraudulento das partes na ação subjacente, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciária como fundamento para desconstituir o título executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constatação do desvio de finalidade na ação subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relação extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissão); a existência de dívidas da reclamada que justifiquem a constituição de crédito privilegiado como proteção ao seu patrimônio; o comportamento processual das partes (seja em relação à proporção entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante à existência, ou não, de efetiva pretensão resistida), bem como a relação de direito material que deu origem à reclamação trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuição do encargo probatório, considerando a proteção à autoridade da coisa julgada, compete ao autor da ação rescisória o ônus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito à desconstituição do título executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na ação trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica, em prejuízo dos herdeiros do sócio falecido, mediante dação em pagamento de maquinário da empresa. 6. Do exame da ação subjacente, extrai-se que as pretensões aduzidas na ação trabalhista encontram amparo na relação de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relação de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óbice havia à proposta de acordo para por fim à demanda trabalhista (transação relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo é proporcional aos valores atribuídos à petição inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e à própria relação de direito material (considerado o vínculo empregatício de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquinário dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhão de reais, os réus apresentaram cópia de declaração da própria fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " não deve ser utilizado como referência para determinação de preço de produtos ", uma vez que " os preços apresentados são uma indicação do preço de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa são usados, sujeitos à depreciação. Portanto, não há sequer prova efetiva de que as máquinas oferecidas na avença teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, não se extrai dos autos a existência de relação extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sócia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusão de que estariam mancomunados na intenção de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sócio, Sr. Jacques, então falecido. 10. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0001365-94.2021.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:02:54-03).