EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.
A embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento quanto à análise do cabimento da ação rescisória contra decisão que indeferiu pedido com base em preclusão, invocando o art. 966, §2º, do CPC e questões relativas à competência do juízo universal da falência. O Tribunal examinou se o acórdão embargado havia deixado de enfrentar as matérias apontadas.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado adotou expressamente a tese de não incidência da hipótese excepcional do art. 966, §2º, do CPC ao caso concreto, conforme OJ 134 da SBDI-2, pois a decisão que invoca a preclusão como óbice ao reexame não gera coisa julgada material. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, cabendo à parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0000347-32.2024.5.23.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:38:57-03