EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO POR PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO.

A embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento quanto à análise do cabimento da ação rescisória contra decisão que indeferiu pedido com base em preclusão, invocando o art. 966, §2º, do CPC e questões relativas à competência do juízo universal da falência. O Tribunal examinou se o acórdão embargado havia deixado de enfrentar as matérias apontadas.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado adotou expressamente a tese de não incidência da hipótese excepcional do art. 966, §2º, do CPC ao caso concreto, conforme OJ 134 da SBDI-2, pois a decisão que invoca a preclusão como óbice ao reexame não gera coisa julgada material. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração, cabendo à parte inconformada valer-se de medida recursal adequada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0000347-32.2024.5.23.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:38:57-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE EM PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MERITÓRIO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado a adoção de tese expressa de não incidência da hipótese excepcional do art. 966, § 2º, do CPC ao caso concreto, em que se pretende a rescisão de decisão judicial que indeferiu o pedido com base em preclusão, conforme OJ 134 desta SBDI-2.Com efeito, a decisão invocou a preclusão como óbice ao reexame da matéria, de modo que não houve formação de coisa julgada material, mas mera manutenção do que havia sido deliberado anteriormente nos autos.Portanto, em razão de óbice processual, resultou prejudicado o exame de mérito, na ação rescisória, da questão relativa à habilitação do crédito previdenciário perante o juízo universal da falência, de modo que inexiste omissão ou contradição a esse respeito. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0000347-32.2024.5.23.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:38:57-03).