EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1389/STF. MERO INCONFORMISMO
As embargantes alegaram omissão do acórdão por não apreciar a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1389/STF, o julgamento da ADC 48 como fato superveniente e a configuração de contrato de transporte autônomo de cargas com base na Lei nº 11.442/2007, além de precedente da própria SBDI-2 sobre competência material da Justiça Comum.
Não há omissão quando o objeto da ação rescisória não versa sobre competência material da Justiça do Trabalho, tornando irrelevante o Tema 1389/STF; após a estabilização da demanda é inadmissível a ampliação das causas de pedir, cabendo nova ação rescisória para invocar novo fundamento rescisório; a verificação dos aspectos fáticos do contrato de transporte autônomo esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, pois os fatos alegados pela parte não estão registrados na decisão rescindenda.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0101429-94.2019.5.01.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:35:09-03