EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 1389/STF. MERO INCONFORMISMO

As embargantes alegaram omissão do acórdão por não apreciar a necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1389/STF, o julgamento da ADC 48 como fato superveniente e a configuração de contrato de transporte autônomo de cargas com base na Lei nº 11.442/2007, além de precedente da própria SBDI-2 sobre competência material da Justiça Comum.

Tese (Ratio Decidendi)

Não há omissão quando o objeto da ação rescisória não versa sobre competência material da Justiça do Trabalho, tornando irrelevante o Tema 1389/STF; após a estabilização da demanda é inadmissível a ampliação das causas de pedir, cabendo nova ação rescisória para invocar novo fundamento rescisório; a verificação dos aspectos fáticos do contrato de transporte autônomo esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, pois os fatos alegados pela parte não estão registrados na decisão rescindenda.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0101429-94.2019.5.01.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:35:09-03

Decisão Original

100%
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. COMPETÊNCIA MATERIAL. MATÉRIA ALHEIA AOS AUTOS. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o objeto da ação rescisória não versa sobre competência material da Justiça do Trabalho, de modo que não há aderência ou necessidade de sobrestamento dos autos em razão da pendência de julgamento do Tema 1389/STF. Também por esse motivo, não se aplica o precedente desta SBDI-2 em que julgada procedente ação rescisória para reconhecer a competência material da Justiça Comum. 3. Com efeito, após a estabilização da demanda, não se admite ampliação das causas de pedir. Se a parte deseja acrescentar novo fundamento rescisório, a partir do julgamento da ADC 48 pelo STF, deve valer-se de nova ação rescisória, considerada a hipótese do art. 525, §§ 12 e 15, do CPC. 4. No tocante aos aspectos fáticos da configuração de contrato de transporte autônomo de cargas, emerge do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, a partir do óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que os fatos alegados pela parte não estão registrados na decisão rescindenda.5. Ademais, em relação ao erro de fato, houve exame específico e exauriente do pedido, aplicado o óbice da OJ 136 desta SBDI-2, considerando que a jornada de trabalho foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0101429-94.2019.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:35:09-03).