AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT

O Ministério Público do Trabalho buscou o destrancamento do recurso de revista para discutir a desconsideração da personalidade jurídica da executada (TUBOS TABAJARA S.A.) em execução de Termo de Ajuste de Conduta, arguindo que a restrição do art. 896, §2º, da CLT não se aplicaria a títulos executivos extrajudiciais. O TST confirmou a inaplicabilidade do RR por ausência de indicação de ofensa constitucional.

Tese (Ratio Decidendi)

A restrição do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST aplica-se também às execuções de Termo de Ajuste de Conduta, por constituir título executivo extrajudicial sujeito às regras da execução trabalhista (art. 876 da CLT); recurso desfundamentado por invocar apenas legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, sem apontar ofensa direta e literal a preceito constitucional.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-131862-21.2015.5.13.0022

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de dezembro de 2025

Data da Publicação

04 de dezembro de 2025

AIRR — AIRR-131862-21.2015.5.13.0022
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a restrição prevista no art. 896, § 2º, da CLT, bem como na Súmula nº 266 do TST, também se aplica às execuções de Termo de Ajuste de Conduta, por se tratar de título executivo extrajudicial sujeito às regras da execução trabalhista, nos termos do art. 876 da CLT. Precedentes. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de " ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ". 3. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, limitando-se a invocar dispositivos de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .