AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2. No caso, a sentença rescindenda registrou a premissa de que a reclamante foi contratada como carteiro, mas, em razão do ritmo de trabalho, sofreu o agravamento de dor e inflamação decorrentes de doenças nos pés (neuroma de Morton e fascite plantar), de modo que, " para evitar o agravamento da doença, a reclamante foi realocada e em razão disso, sofreu redução salarial ". 3. Nesse contexto, as alegações da autora (de que o laudo pericial não teria atestado redução da capacidade laborativa, ou de que não haveria provas de redução salarial) demandariam o reexame do conteúdo probatório da ação subjacente, circunstância que impede, de plano, a configuração de violação manifesta de norma jurídica. 4. Ademais, constatado o registro de que a " organização do processo produtivo, sob responsabilidade do empregador (metas, tarefas, prazos, atividades), foi identificada na cadeia causal ", está também caracterizado o elemento subjetivo suficiente à responsabilidade civil, de modo que desnecessário cogitar de "prova de conduta culposa grave". 5. Sob outro viés, o fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 6. No caso, em relação aos danos emergentes, a sentença rescindenda determinou que a ECT " arque com os custos do plano de saúde da reclamante, bem como que seja condenada a restituir, durante o período imprescrito até a efetiva implementação do pagamento do plano de saúde pela ré, os valores pagos em contracheques sob a rubrica Despesas Médicas Postal Saúde e Mensalidade Postal Saúde TST ". 7. Nesse aspecto, a possibilidade de determinar o ressarcimento ilimitado e incondicionado dos gastos com plano de saúde, sob o argumento de indenizar integralmente os danos emergentes, conta com interpretações divergentes no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 8. Ademais, a controvérsia não guarda aderência com o Tema 83/IRR, o qual versa sobre a possibilidade de instituição de coparticipação no custeio de plano de saúde dos empregados dos Correios. 9. Com efeito, na ação subjacente, não se discutiu a possibilidade, em abstrato, do estabelecimento de coparticipação no plano de saúde, mas tão-somente a forma de reparação dos danos emergentes decorrentes de doença ocupacional, a partir da indenização dos valores gastos com plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e desprovido .