ROTViolacao-Manifesta-Norma-966-V

Ação Rescisória. Doença Ocupacional. Responsabilidade da Empregadora. Arbitramento dos Danos Materiais. Violação de Norma Jurídica Não Configurada

Recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela ECT para desconstituir sentença condenatória por doença ocupacional (concausa leve), impugnando o nexo causal, as diferenças salariais por realocação e o custeio integral de plano de saúde, com invocação do art. 966, V e §5º do CPC. O TST manteve a improcedência da rescisória declarada pelo TRT-18.

Tese (Ratio Decidendi)

A ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) não prospera quando a desconstituição do julgado exige reexame do acervo probatório da ação subjacente (Súmula 410/TST); ademais, matéria sujeita a interpretações divergentes nos tribunais à época da decisão rescindenda não configura violação manifesta, pois a admissão de múltiplas compreensões possíveis afasta a rescindibilidade (Súmula 83, I, TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0000804-68.2025.5.18.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:40:13-03

Decisão Original

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RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA . 1. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 2. No caso, a sentença rescindenda registrou a premissa de que a reclamante foi contratada como carteiro, mas, em razão do ritmo de trabalho, sofreu o agravamento de dor e inflamação decorrentes de doenças nos pés (neuroma de Morton e fascite plantar), de modo que, " para evitar o agravamento da doença, a reclamante foi realocada e em razão disso, sofreu redução salarial ". 3. Nesse contexto, as alegações da autora (de que o laudo pericial não teria atestado redução da capacidade laborativa, ou de que não haveria provas de redução salarial) demandariam o reexame do conteúdo probatório da ação subjacente, circunstância que impede, de plano, a configuração de violação manifesta de norma jurídica. 4. Ademais, constatado o registro de que a " organização do processo produtivo, sob responsabilidade do empregador (metas, tarefas, prazos, atividades), foi identificada na cadeia causal ", está também caracterizado o elemento subjetivo suficiente à responsabilidade civil, de modo que desnecessário cogitar de "prova de conduta culposa grave". 5. Sob outro viés, o fundamento intrínseco da violação manifesta de norma jurídica afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 6. No caso, em relação aos danos emergentes, a sentença rescindenda determinou que a ECT " arque com os custos do plano de saúde da reclamante, bem como que seja condenada a restituir, durante o período imprescrito até a efetiva implementação do pagamento do plano de saúde pela ré, os valores pagos em contracheques sob a rubrica Despesas Médicas Postal Saúde e Mensalidade Postal Saúde TST ". 7. Nesse aspecto, a possibilidade de determinar o ressarcimento ilimitado e incondicionado dos gastos com plano de saúde, sob o argumento de indenizar integralmente os danos emergentes, conta com interpretações divergentes no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 8. Ademais, a controvérsia não guarda aderência com o Tema 83/IRR, o qual versa sobre a possibilidade de instituição de coparticipação no custeio de plano de saúde dos empregados dos Correios. 9. Com efeito, na ação subjacente, não se discutiu a possibilidade, em abstrato, do estabelecimento de coparticipação no plano de saúde, mas tão-somente a forma de reparação dos danos emergentes decorrentes de doença ocupacional, a partir da indenização dos valores gastos com plano de saúde. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0000804-68.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T17:40:13-03).