EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.
O embargante alega contradição entre o afastamento do erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e a aplicação do óbice da Súmula 298, I, do TST, bem como omissão sobre a violação do art. 5º, II, da CF e sobre a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).
Não constatados vícios de contradição ou omissão: não há contradição na aplicação simultânea da OJ 136 da SBDI-2 e da Súmula 298, I, do TST, e tampouco omissão sobre tema não suscitado na ação rescisória nem no recurso ordinário. As alegações revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Embargos conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
20/04/2026
Data da Publicação
19 de abril de 2026