EDCiv-ROTEmbargos-Declaracao

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

O embargante alega contradição entre o afastamento do erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e a aplicação do óbice da Súmula 298, I, do TST, bem como omissão sobre a violação do art. 5º, II, da CF e sobre a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).

Tese (Ratio Decidendi)

Não constatados vícios de contradição ou omissão: não há contradição na aplicação simultânea da OJ 136 da SBDI-2 e da Súmula 298, I, do TST, e tampouco omissão sobre tema não suscitado na ação rescisória nem no recurso ordinário. As alegações revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Embargos conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

20 de abril de 2026

Data da Publicação

20 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro de inocorrência de erro de fato, a partir da verificação de que a natureza dos serviços foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente, do que resultou a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 3. O fato de ter havido pronunciamento acerca de matéria controvertida não quer dizer que o Órgão Julgador tenha se pronunciado especificamente sob o enfoque trazido nos dispositivos legais indicados na ação rescisória, razão pela qual não existe contradição na aplicação da OJ 136 da SBDI-2 concomitante com a Súmula 298, I, do TST. 4. No mais, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a aplicação do óbice processual, a partir da tese de impossibilidade de considerar como violado o art. 5º, II, da CF. 5. Por fim, inexiste omissão no tocante à distribuição do ônus da prova, uma vez que esse tema não foi trazido na ação rescisória, nem, muito menos, em recurso ordinário. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).