EDCiv-ROTEmbargos-Declaracao

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. ERRO DE FATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. DESPROVIMENTO.

O embargante alega contradição entre o afastamento do erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e a aplicação do óbice da Súmula 298, I, do TST, bem como omissão sobre a violação do art. 5º, II, da CF e sobre a distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).

Tese (Ratio Decidendi)

Não constatados vícios de contradição ou omissão: não há contradição na aplicação simultânea da OJ 136 da SBDI-2 e da Súmula 298, I, do TST, e tampouco omissão sobre tema não suscitado na ação rescisória nem no recurso ordinário. As alegações revelam mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, sendo vedado o reexame do mérito em sede de embargos de declaração. Embargos conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

20/04/2026

Data da Publicação

19 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, emerge do acórdão embargado o registro de inocorrência de erro de fato, a partir da verificação de que a natureza dos serviços foi objeto de ampla controvérsia na ação subjacente, do que resultou a necessidade de pronunciamento judicial a respeito, afastando a hipótese do art. 966, VIII, do CPC. 3. O fato de ter havido pronunciamento acerca de matéria controvertida não quer dizer que o Órgão Julgador tenha se pronunciado especificamente sob o enfoque trazido nos dispositivos legais indicados na ação rescisória, razão pela qual não existe contradição na aplicação da OJ 136 da SBDI-2 concomitante com a Súmula 298, I, do TST. 4. No mais, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a aplicação do óbice processual, a partir da tese de impossibilidade de considerar como violado o art. 5º, II, da CF. 5. Por fim, inexiste omissão no tocante à distribuição do ônus da prova, uma vez que esse tema não foi trazido na ação rescisória, nem, muito menos, em recurso ordinário. 6. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-ROT-21664-27.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T07:00:00-03).