TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A relatora verificou que todos os temas veiculados nas razões recursais padecem do mesmo vício formal: a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional no início das razões, dissociados dos fundamentos da pretensão recursal, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada do cotejo analítico entre as teses impugnadas e as violações apontadas, configura defeito formal grave e insanável que compromete pressuposto intrínseco de admissibilidade, impedindo o processamento do apelo em todos os temas veiculados. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0100781-28.2023.5.01.0242
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T16:21:10-03