TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A relatora verificou que todos os temas veiculados nas razões recursais padecem do mesmo vício formal: a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional no início das razões, dissociados dos fundamentos da pretensão recursal, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada do cotejo analítico entre as teses impugnadas e as violações apontadas, configura defeito formal grave e insanável que compromete pressuposto intrínseco de admissibilidade, impedindo o processamento do apelo em todos os temas veiculados. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0100781-28.2023.5.01.0242
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T16:21:10-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0100781-28.2023.5.01.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T16:21:10-03).