TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS
O Estado do Rio de Janeiro interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. A relatora verificou que todos os temas veiculados nas razões recursais padecem do mesmo vício formal: a parte limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional no início das razões, dissociados dos fundamentos da pretensão recursal, sem realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
A mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada do cotejo analítico entre as teses impugnadas e as violações apontadas, configura defeito formal grave e insanável que compromete pressuposto intrínseco de admissibilidade, impedindo o processamento do apelo em todos os temas veiculados. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0100781-28.2023.5.01.0242
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de abril de 2026
Data da Publicação
16 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0100781-28.2023.5.01.0242, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).