Ag-AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR

Discussão sobre a viabilidade de processamento de recurso de revista em fase de execução, em que a agravante buscava a reserva de sua meação sobre imóvel penhorado, alegando que não se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente e que o art. 843 do CPC assegura a quota-parte do coproprietário.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo na fase de cumprimento de sentença, o recurso de revista só é admissível mediante demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão atinente à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário tem regência infraconstitucional (art. 843 do CPC), de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1000546-57.2025.5.02.0074

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T15:13:11-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1000546-57.2025.5.02.0074
EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.