EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR
Discussão sobre a viabilidade de processamento de recurso de revista em fase de execução, em que a agravante buscava a reserva de sua meação sobre imóvel penhorado, alegando que não se beneficiou dos serviços prestados pelo exequente e que o art. 843 do CPC assegura a quota-parte do coproprietário.
Em processo na fase de cumprimento de sentença, o recurso de revista só é admissível mediante demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão atinente à penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário tem regência infraconstitucional (art. 843 do CPC), de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do recurso.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000546-57.2025.5.02.0074
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a discussão acerca da penhora de bem indivisível e à reserva da quota-parte do coproprietário encontra-se disciplinada pelo art. 843 do CPC, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria apenas reflexa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000546-57.2025.5.02.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).