EDCiv-RRAgEmbargos-Intempestividade

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE

Análise da tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (Fazenda Pública) contra acórdão publicado em 15/10/2025. O recurso foi protocolado em 03/11/2025, ultrapassando o prazo de 10 dias úteis (dobro do prazo do art. 897-A da CLT, por força do art. 183 do CPC), cujo termo final era 29/10/2025.

Tese (Ratio Decidendi)

Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo do art. 897-A da CLT. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo é contado em dobro (art. 183 do CPC); desatendido esse prazo, o recurso não é conhecido por intempestividade.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T16:13:33-03

EDCiv-RRAg — EDCiv-RRAg-0000066-58.2022.5.05.0611
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não ensejam conhecimento os embargos de declaração quando apresentados após o prazo a que alude o art. 897-A da CLT. Embargos de declaração não conhecidos.