AIRRPetrobras-Licitacao-Simplificada

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Juízo de Retratação. Tema 1.118 STF.

Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) pelo STF. A 5ª Turma examina se deve rever o acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, verificando se a decisão regional — que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras com base no procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 — permanece em conformidade com a jurisprudência do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A Petrobras, por estar submetida ao procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, não se sujeita à Lei nº 8.666/93, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária é regida pelo item IV (e não V) da Súmula 331 do TST; estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-100006-32.2018.5.01.0066

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

AIRR — AIRR-100006-32.2018.5.01.0066
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 4. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 5 . Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.