AIRRPetrobras-Licitacao-Simplificada

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Petrobras. Procedimento Licitatório Simplificado (Lei nº 9.478/97). Juízo de Retratação. Tema 1.118 STF.

Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) após julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118) pelo STF. A 5ª Turma examina se deve rever o acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento da Petrobras, verificando se a decisão regional — que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras com base no procedimento licitatório simplificado da Lei nº 9.478/97 — permanece em conformidade com a jurisprudência do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A Petrobras, por estar submetida ao procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, não se sujeita à Lei nº 8.666/93, razão pela qual sua responsabilidade subsidiária é regida pelo item IV (e não V) da Súmula 331 do TST; estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-100006-32.2018.5.01.0066

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de maio de 2026

Data da Publicação

13 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). PETROBRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98. 4. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. 5 . Assim, ainda que por fundamento diverso, merece ser mantido o acórdão por meio do qual negado provimento ao agravo de instrumento. Não exercido, portanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-100006-32.2018.5.01.0066, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).