COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO
A executada insurgiu-se contra a negativa de incidência de desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria, argumentando que o benefício oriundo da Lei Estadual 4.819/58 equipararia os celetistas a servidores públicos e atrairia o art. 40, §18, da CF.
A questão encontra-se preclusa, pois a sentença exequenda já estabeleceu expressamente a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários, e a decisão regional foi proferida em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada (OJ 123/SBDI-II, por analogia). Ademais, o art. 40, §18, da CF aplica-se exclusivamente a cargos efetivos da Administração Pública, não a empregados celetistas de entidades de direito privado.
Numero do Processo
AIRR-225200-34.2008.5.15.0056
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2026
Data da Publicação
21 de junho de 2026