AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO

A executada insurgiu-se contra a negativa de incidência de desconto previdenciário de 11% sobre a complementação de aposentadoria, argumentando que o benefício oriundo da Lei Estadual 4.819/58 equipararia os celetistas a servidores públicos e atrairia o art. 40, §18, da CF.

Tese (Ratio Decidendi)

A questão encontra-se preclusa, pois a sentença exequenda já estabeleceu expressamente a inexigibilidade de recolhimentos previdenciários, e a decisão regional foi proferida em estrita observância aos parâmetros da coisa julgada (OJ 123/SBDI-II, por analogia). Ademais, o art. 40, §18, da CF aplica-se exclusivamente a cargos efetivos da Administração Pública, não a empregados celetistas de entidades de direito privado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-225200-34.2008.5.15.0056

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/06/2026

Data da Publicação

21 de junho de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 896, § 1º, E 899, DA CLT. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. LIBERAÇÃO DE VERBAS INCONTROVERSAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. 2. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COISA JULGADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível, em sede de execução provisória, rediscutir a legitimidade de parte excluída da lide, em fase de conhecimento, sobre a qual recai a coisa julgada. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ART. 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto ao tema "incidência dos descontos previdenciários sobre a complementação de aposentadoria", observa-se que o acórdão regional consignou que "a r. sentença, ora em execução, estabeleceu, de forma expressa, que ‘não haverá incidência de recolhimentos previdenciários, ante a natureza dos títulos deferidos’ (fl. 130 - negritei), o que basta a espancar a pretensão da agravante, de ver descontados, do crédito exequendo, valores a título de contribuição previdenciária". Pontuou, ainda, que, "ao se posicionar, a primeira reclamada, pela necessidade de incidência previdenciária sobre os valores discutidos nos autos, cumpria-lhe tê-lo arguindo na fase de conhecimento, o que, contudo, não ocorreu". Nesse contexto, verifica-se que as questões apresentadas encontram-se preclusas, e não há como se avançar para analisar a violação dos artigos constitucionais indicados, pois a decisão recorrida foi proferida em estrita observância aos parâmetros da condenação transitada em julgado (OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia). Logo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais evocados, de modo que incide o óbice previsto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST ao processamento do recurso de revista. 4. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, os preceitos constitucionais indicados como violados pela parte nada dispõem sobre critérios de atualização monetária de créditos reconhecidos judicialmente, ou sobre as implicações da alteração da natureza da instituição, ora privada, acerca desses critérios. Assim, a invocação genérica de violação dos arts. 5º, LV e XXXV, e 97 da Constituição Federal, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pois, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, por ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-225200-34.2008.5.15.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-26T07:00:00-03).