REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST
Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do TRT da 14ª Região que determinou a reimplantação de descontos consignados referentes a empréstimos firmados com o Banco Cruzeiro do Sul (Convênio nº 005/2007). O Órgão Especial examinou, de ofício, a decadência do writ, aplicando a OJ 127 da SBDI-2 do TST para fixar o dies a quo no ato coator originário de 31/08/2022, e não na ratificação de 23/04/2024.
O prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento de mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) deve ser contado do ato coator originário — aquele em que se firmou a tese hostilizada — e não de sua mera ratificação posterior, nos termos da OJ 127 da SBDI-2 do TST; impetrado o writ após o transcurso desse prazo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.
Numero do Processo
ROT-0001870-31.2024.5.14.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
2026-03-31T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-10T16:40:27-03