ROTMandado-de-Seguranca-Decadencia

REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST

Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente do TRT da 14ª Região que determinou a reimplantação de descontos consignados referentes a empréstimos firmados com o Banco Cruzeiro do Sul (Convênio nº 005/2007). O Órgão Especial examinou, de ofício, a decadência do writ, aplicando a OJ 127 da SBDI-2 do TST para fixar o dies a quo no ato coator originário de 31/08/2022, e não na ratificação de 23/04/2024.

Tese (Ratio Decidendi)

O prazo decadencial de 120 dias para ajuizamento de mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) deve ser contado do ato coator originário — aquele em que se firmou a tese hostilizada — e não de sua mera ratificação posterior, nos termos da OJ 127 da SBDI-2 do TST; impetrado o writ após o transcurso desse prazo, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001870-31.2024.5.14.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Órgão Especial

Data do Julgamento

31 de março de 2026

Data da Publicação

10 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REIMPLANTAÇÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Disciplina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que " o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado ". Quanto ao tema, esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que, "na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" (Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-2/TST). O cômputo do prazo decadencial para a propositura da ação mandamental deve observar, portanto, o efetivo ato que firmou a tese hostilizada, e não aquele que a ratificou. 2. No caso concreto, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, o ato inquinado trata-se de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em 23/04/2024, na qual determinada a reimplantação dos descontos em folha de pagamento do impetrante, referente aos empréstimos consignados firmados com o Banco Cruzeiro do Sul, oriundos do extinto Convênio nº 005/2007. Não obstante, conforme se infere dos documentos, o referido ato consiste em ratificação de comando exarado em 31/08/2022, essa a ordem originária impugnada no presente " writ ", proferida em cumprimento da decisão judicial proferida pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. 3. Partindo dessas premissas, constata-se que a contagem do prazo decadencial iniciou-se efetivamente da primeira decisão, proferida em 31/08/2022, tratando-se a posterior de mera ratificação. 4. Assim sendo, o ajuizamento do presente "mandamus" em 13/06/2025, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, enseja a inafastável extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. No mesmo sentido, contra o mesmo ato coator, precedentes deste Órgão Especial. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo com resolução do mérito, de ofício. (ROT-0001870-31.2024.5.14.0000, Órgão Especial, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 10/04/2026).