EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO.
Embargos de declaração opostos pela empresa pública (MGS) alegando que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 não se incorporou ao contrato de trabalho por ser norma interna provisória da Administração Direta. O colegiado examinou se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que reconheceu a invalidade da dispensa sem processo administrativo prévio e determinou a reintegração da empregada admitida em 2009.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito já decidido. A Resolução SEPLAG nº 40/2010 incorporou-se ao contrato dos empregados admitidos antes da Resolução SEPLAG nº 23/2015 (Súmula 51, I, do TST), sendo obrigatória a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa; ausente tal procedimento, o ato de dispensa é inválido e impõe a reintegração ao emprego.
Numero do Processo
EDCiv-RR-10945-71.2019.5.03.0034
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026