EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO.
Embargos de declaração opostos pela empresa pública (MGS) alegando que a Resolução SEPLAG nº 40/2010 não se incorporou ao contrato de trabalho por ser norma interna provisória da Administração Direta. O colegiado examinou se houve omissão ou contradição no acórdão embargado que reconheceu a invalidade da dispensa sem processo administrativo prévio e determinou a reintegração da empregada admitida em 2009.
Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito já decidido. A Resolução SEPLAG nº 40/2010 incorporou-se ao contrato dos empregados admitidos antes da Resolução SEPLAG nº 23/2015 (Súmula 51, I, do TST), sendo obrigatória a instauração de procedimento administrativo prévio à dispensa; ausente tal procedimento, o ato de dispensa é inválido e impõe a reintegração ao emprego.
Numero do Processo
EDCiv-RR-10945-71.2019.5.03.0034
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPRESA PÚBLICA. DESPEDIDA IMOTIVADA SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO Nº 40/2010 DA SEPLAG VIGENTE POR OCASIÃO DO ATO DE DISPENSA DA AUTORA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA - INOBSERVÂNCIA - INVALIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Este Colegiado, constatando que na hipótese dos autos, o ato de dispensa da reclamante foi motivado, razão pela qual ausente discussão a respeito da necessidade de motivação; ser fato incontroverso que a reclamante ingressou nos quadros da reclamada em 6/2/2009; que a Resolução SEPLAG nº 23/2015 revogou a Resolução SEPLAG nº 40/2010, a qual exigia, além da motivação, prévio procedimento administrativo demissional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do "Manual de Procedimentos Demissionais", conforme Resolução nº 18/2011; que nos casos dos empregados que foram admitidos antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 4/5/2015, é necessária a instauração do procedimento administrativo prévio à dispensa, sob pena de nulidade, porquanto a Resolução SEPLAG nº 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho destes empregados; e, que o entendimento consolidado nesta Corte, cristalizado na Súmula 51, I, é no sentido de que as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, concluiu que, como não foi respeitada a previsão contida na Resolução SEPLAG nº 23/2015, pois não houve a instauração do procedimento administrativo devido, o ato de dispensa da autora é inválido e, diante da nulidade do ato de dispensa, a trabalhadora deve ser reintegrada ao emprego. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (EDCiv-RR-10945-71.2019.5.03.0034, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).