AIRRCulpa-Comprovada

Contrato de Gestão. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa Comprovada. Ausência de Repasses Financeiros

O Estado de São Paulo foi condenado subsidiariamente como tomador de serviços em contrato de gestão celebrado com organização social. O TRT reconheceu culpa in vigilando ante a ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços. O ente público alegou responsabilização objetiva e automática, indevida inversão do ônus da prova e ausência de conduta culposa, indicando ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93 e ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovada a conduta culposa da Administração Pública pela ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços — fato registrado pelo TRT e insuscetível de revisão por força da Súmula 126/TST —, resta demonstrado o nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a negligência na fiscalização contratual, tornando irrelevante a discussão sobre distribuição do ônus da prova do Tema 1.118 do STF e mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

AIRR — AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381
CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Na hipótese em exame, o TRT registrou ter sido demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, ante a ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. 5. Ressalte-se ser irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que o TRT registrou a culpa por ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.