Contrato de Gestão. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa Comprovada. Ausência de Repasses Financeiros
O Estado de São Paulo foi condenado subsidiariamente como tomador de serviços em contrato de gestão celebrado com organização social. O TRT reconheceu culpa in vigilando ante a ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços. O ente público alegou responsabilização objetiva e automática, indevida inversão do ônus da prova e ausência de conduta culposa, indicando ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93 e ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Comprovada a conduta culposa da Administração Pública pela ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços — fato registrado pelo TRT e insuscetível de revisão por força da Súmula 126/TST —, resta demonstrado o nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a negligência na fiscalização contratual, tornando irrelevante a discussão sobre distribuição do ônus da prova do Tema 1.118 do STF e mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público.
Numero do Processo
AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026