Contrato de Gestão. Responsabilidade Subsidiária. Ente da Administração Pública. Culpa Comprovada. Ausência de Repasses Financeiros
O Estado de São Paulo foi condenado subsidiariamente como tomador de serviços em contrato de gestão celebrado com organização social. O TRT reconheceu culpa in vigilando ante a ausência de repasses financeiros à prestadora de serviços. O ente público alegou responsabilização objetiva e automática, indevida inversão do ônus da prova e ausência de conduta culposa, indicando ofensa ao art. 71 da Lei 8.666/93 e ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF.
Comprovada a conduta culposa da Administração Pública pela ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços — fato registrado pelo TRT e insuscetível de revisão por força da Súmula 126/TST —, resta demonstrado o nexo causal entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a negligência na fiscalização contratual, tornando irrelevante a discussão sobre distribuição do ônus da prova do Tema 1.118 do STF e mantendo-se a responsabilidade subsidiária do ente público.
Numero do Processo
AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISAVA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 . Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, "caput", da CLT e da Súmula 218 do TST que preveem ser incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 3. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito, porque não se trata de caso de deserção, fundamento diverso do consignado no despacho de admissibilidade, e reitera as questões de fundo. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Na hipótese em exame, o TRT registrou ter sido demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, ante a ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. 5. Ressalte-se ser irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que o TRT registrou a culpa por ausência de repasses financeiros à empresa prestadora de serviços. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1001033-86.2019.5.02.0381, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).