Mandado de Segurança — Superveniência de sentença no processo matriz — Perda do interesse de agir
Recurso ordinário em mandado de segurança que impugnava despacho determinando perícia sem medições ambientais, ante a recusa do impetrante em adiantar honorários periciais. Proferida sentença de mérito no processo originário após a impetração, a relatora reconheceu a perda superveniente do interesse de agir no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito de ofício.
A superveniência de sentença de mérito no processo originário extingue o interesse de agir no mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória naquele feito, aplicando-se por analogia o item III da Súmula 414 do TST; deve-se denegar a segurança com extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0006132-60.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:46:27-03