Mandado de Segurança — Superveniência de sentença no processo matriz — Perda do interesse de agir
Recurso ordinário em mandado de segurança que impugnava despacho determinando perícia sem medições ambientais, ante a recusa do impetrante em adiantar honorários periciais. Proferida sentença de mérito no processo originário após a impetração, a relatora reconheceu a perda superveniente do interesse de agir no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito de ofício.
A superveniência de sentença de mérito no processo originário extingue o interesse de agir no mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória naquele feito, aplicando-se por analogia o item III da Súmula 414 do TST; deve-se denegar a segurança com extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0006132-60.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
26 de março de 2026
Data da Publicação
31 de março de 2026