Mandado de Segurança — Superveniência de sentença no processo matriz — Perda do interesse de agir
Recurso ordinário em mandado de segurança que impugnava despacho determinando perícia sem medições ambientais, ante a recusa do impetrante em adiantar honorários periciais. Proferida sentença de mérito no processo originário após a impetração, a relatora reconheceu a perda superveniente do interesse de agir no writ, extinguindo o processo sem resolução de mérito de ofício.
A superveniência de sentença de mérito no processo originário extingue o interesse de agir no mandado de segurança que impugnava decisão interlocutória naquele feito, aplicando-se por analogia o item III da Súmula 414 do TST; deve-se denegar a segurança com extinção sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0006132-60.2025.5.15.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T14:46:27-03
Decisão Original
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DESPACHO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SEM MEDIÇÕES AMBIENTAIS, ANTE A RECUSA DO IMPETRANTE EM EFETUAR O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a denegação da segurança. Consequentemente, foi preservado o despacho do juízo originário que, diante da recusa do impetrante em adiantar honorários periciais, determinou que a perícia utilizasse apenas os dados apresentados pela empresa litisconsorte, prescindindo das medições ambientais. 2. Ocorre que, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 26/1/2026, por meio da qual a MM. Juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. 3. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente "writ", atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. 4. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício. (ROT-0006132-60.2025.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T14:46:27-03).