MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESCALAS DE TRABALHO EM UTI. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE ENFERMEIROS "FIXOS" E "FOLGUISTAS". PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DISCRIMINAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do sindicato impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública subjacente, que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que o hospital litisconsorte conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros do setor de UTI Adulto, a fim de que todos pudessem usufruir de folgas aos finais de semana, sendo "folguistas" ou "fixos". 3. A partir da análise da documentação apresentada no ajuizamento da ação civil pública, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram anexados e-mails datados de 2020, os quais revelam insurgência dos profissionais "folguistas" do CTI junto à Coordenação de Enfermagem e Gestão do Trabalho/GRH do hospital litisconsorte, sob a alegação de disparidades nas escalas de serviço em confronto com os enfermeiros "fixos". Em contrapartida, as manifestações técnicas da Coordenação de Enfermagem à Gerência de Recursos Humanos esclarecem a distinção entre as atividades desempenhadas por cada grupo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), asseverando a inexistência de divergência ilícita e pontuando que a organização dos plantões respeita estritamente a carga horária contratual. Note-se que o hospital litisconsorte reafirmou que as escalas de plantão são estruturadas em conformidade com o edital do certame para provimento do cargo de enfermeiro, o qual prevê, expressamente, a prestação de serviços em turnos variáveis, abrangendo dias úteis, feriados e finais de semana, conforme as necessidades da unidade hospitalar. 4. Nesse cenário, inobstante o esforço argumentativo do sindicato impetrante, os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para atestar, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de tratamento discriminatório apto a configurar violação do princípio da isonomia. Cumpre ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que a controvérsia, tal como posta, confunde-se com o mérito da lide subjacente e requer ampla análise instrutória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência no processo matriz, amparado em fundamentação idônea, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.