Mandado de Segurança. Indeferimento de Tutela Provisória. Escalas de Trabalho em UTI. Isonomia entre Enfermeiros Fixos e Folguistas. Ausência de Prova Pré-Constituída de Discriminação
Sindicato impetrante insurgiu-se contra acórdão regional que denegou segurança ao manter decisão que indeferiu tutela de urgência para obrigar hospital a conferir tratamento isonômico a enfermeiros fixos e folguistas quanto à distribuição de folgas nos finais de semana em UTI. O TST analisou se o indeferimento da tutela provisória afrontou direito líquido e certo do impetrante.
O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada dilação probatória. Quando a controvérsia sobre alegada prática discriminatória nas escalas de plantão se confunde com o mérito da lide subjacente e demanda ampla instrução, ausente direito líquido e certo, o indeferimento da tutela de urgência não configura ato coator ilegal ou abusivo.
Numero do Processo
ROT-0020494-73.2025.5.04.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-10T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-18T16:04:58-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ESCALAS DE TRABALHO EM UTI. PLEITO DE ISONOMIA ENTRE ENFERMEIROS "FIXOS" E "FOLGUISTAS". PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DISCRIMINAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou a segurança, por entender inexistir direito líquido e certo do sindicato impetrante a ser tutelado. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos autos da ação civil pública subjacente, que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na determinação de que o hospital litisconsorte conferisse tratamento isonômico aos enfermeiros do setor de UTI Adulto, a fim de que todos pudessem usufruir de folgas aos finais de semana, sendo "folguistas" ou "fixos". 3. A partir da análise da documentação apresentada no ajuizamento da ação civil pública, e trazida aos autos da ação mandamental, verifica-se que foram anexados e-mails datados de 2020, os quais revelam insurgência dos profissionais "folguistas" do CTI junto à Coordenação de Enfermagem e Gestão do Trabalho/GRH do hospital litisconsorte, sob a alegação de disparidades nas escalas de serviço em confronto com os enfermeiros "fixos". Em contrapartida, as manifestações técnicas da Coordenação de Enfermagem à Gerência de Recursos Humanos esclarecem a distinção entre as atividades desempenhadas por cada grupo na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), asseverando a inexistência de divergência ilícita e pontuando que a organização dos plantões respeita estritamente a carga horária contratual. Note-se que o hospital litisconsorte reafirmou que as escalas de plantão são estruturadas em conformidade com o edital do certame para provimento do cargo de enfermeiro, o qual prevê, expressamente, a prestação de serviços em turnos variáveis, abrangendo dias úteis, feriados e finais de semana, conforme as necessidades da unidade hospitalar. 4. Nesse cenário, inobstante o esforço argumentativo do sindicato impetrante, os elementos de convicção colacionados aos autos são insuficientes para atestar, ao menos em análise perfunctória, a ocorrência de tratamento discriminatório apto a configurar violação do princípio da isonomia. Cumpre ressaltar que a ação mandamental demanda a exibição de prova documental pré-constituída e inequívoca, sendo vedada qualquer dilação probatória, nos termos do art. 6º, "caput" e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que a controvérsia, tal como posta, confunde-se com o mérito da lide subjacente e requer ampla análise instrutória, o que é incompatível com a estreita via do mandado de segurança. 5. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, inafastável a conclusão no sentido de que o indeferimento da tutela de urgência no processo matriz, amparado em fundamentação idônea, não afrontou direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0020494-73.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-18T16:04:58-03).