Ag-AIRRSumula-184-Preclusao-Falta-ED

Desvio de função — transcendência não reconhecida por preclusão (Súmula 184/TST)

A reclamada alegou que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos, requerendo a improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. A discussão foi considerada preclusa porque a reclamada não opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão jurisdicional.

Tese (Ratio Decidendi)

A parte que alega deficiência da prestação jurisdicional na análise do manual de descrição de cargos, sem ter oposto embargos de declaração, incorre em preclusão nos termos da Súmula 184/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista por ausência de transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1248-69.2019.5.19.0005

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15 de abril de 2026

Data da Publicação

15 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1248-69.2019.5.19.0005
DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de revista, a parte requer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos. Embora alegue deficiência da prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que resta preclusa a discussão acerca da alegada omissão, nos termos da Súmula 184/TST. 2.