Desvio de função — transcendência não reconhecida por preclusão (Súmula 184/TST)
A reclamada alegou que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos, requerendo a improcedência do pedido de diferenças salariais por desvio de função. A discussão foi considerada preclusa porque a reclamada não opôs embargos de declaração para suprir a suposta omissão jurisdicional.
A parte que alega deficiência da prestação jurisdicional na análise do manual de descrição de cargos, sem ter oposto embargos de declaração, incorre em preclusão nos termos da Súmula 184/TST, o que obsta o processamento do recurso de revista por ausência de transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1248-69.2019.5.19.0005
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15 de abril de 2026
Data da Publicação
15 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões de revista, a parte requer a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que o Regional analisou de forma incompleta o manual de descrição de cargos. Embora alegue deficiência da prestação jurisdicional, a reclamada não opôs embargos de declaração, de modo que resta preclusa a discussão acerca da alegada omissão, nos termos da Súmula 184/TST. 2. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. PAGAMENTO DE AUXÍLIOS CRECHE, BABÁ E ODONTOLÓGICO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE CARÁTER SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o TRT assinalou que "o aviso prévio ainda que indenizado, como no presente caso, integra o contrato de trabalho do obreiro para todos os efeitos, nos termos do art. 487, § 1º da CLT". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado por meio da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins de direito, projetando o fim do pacto laboral até o termo de sua vigência. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-1248-69.2019.5.19.0005, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/04/2026).