Embargos de Terceiro. Ilegitimidade Ativa. Matéria com Regência Infraconstitucional. Óbice do Art. 896, § 2º, da CLT
O recorrente (sócio retirante incluído no polo passivo da execução) pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade para opor embargos de terceiro, invocando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, além do princípio da fungibilidade recursal. A Relatora examinou o cabimento do recurso de revista em fase de execução quando a matéria tem regência infraconstitucional.
A questão da legitimidade para opor embargos de terceiro é disciplinada pelo art. 674 do CPC (norma infraconstitucional), de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, vedando o processamento do recurso de revista em sede de execução nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-1376-22.2013.5.15.0002
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de agosto de 2026
Data da Publicação
07 de abril de 2026