RRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

Embargos de Terceiro. Ilegitimidade Ativa. Matéria com Regência Infraconstitucional. Óbice do Art. 896, § 2º, da CLT

O recorrente (sócio retirante incluído no polo passivo da execução) pleiteou o reconhecimento de sua legitimidade para opor embargos de terceiro, invocando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, além do princípio da fungibilidade recursal. A Relatora examinou o cabimento do recurso de revista em fase de execução quando a matéria tem regência infraconstitucional.

Tese (Ratio Decidendi)

A questão da legitimidade para opor embargos de terceiro é disciplinada pelo art. 674 do CPC (norma infraconstitucional), de modo que eventual afronta à Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, vedando o processamento do recurso de revista em sede de execução nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1376-22.2013.5.15.0002

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de agosto de 2026

Data da Publicação

07 de abril de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. Alega o embargante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à assertiva de que "é vedada a penhora sobre o bem de família, nos termos dos artigos 3º1 8 da Lei nº 8.009/90, mesmo para satisfação de créditos trabalhistas" e, "ainda, por tratar-se de matéria de ordem pública, foi explicado que a matéria de penhora bem de família pode ser alegada a qualquer momento e independente de formalidade, ou seja, pode ser alegado em uma simples petição". 1.2. As questões suscitadas pela parte dizem respeito ao mérito dos embargos de terceiro, que não foi analisado, em razão de sua extinção sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora. Com bem destacado pelo TRT, "a decisão embargada manteve a r. decisão de origem a qual extinguiu os embargos de terceiro interpostos sem resolução de mérito, por entender que o autor não se tratava de terceiro interessado, mas sim, de parte, portanto, não tendo sido conhecido o mérito em primeiro grau e, mantida esta decisão em sede de agravo de petição, não há que se falar em omissão deste v. acórdão embargado justamente com relação ao mérito que nem, sequer, desafiou conhecimento". 1.3. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido . 2. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão relativa à legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros encontra-se disciplinada pelo art. 674 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (RR-1376-22.2013.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-13T07:00:00-03).