RRAgOnus-da-Prova

Terceirização. Responsabilidade Subsidiária do Ente Público. Culpa In Vigilando. Ônus da Prova. Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF

Discute-se a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo em contrato de terceirização, com análise do ônus da prova da culpa in vigilando à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF, que exigem comprovação específica de comportamento negligente pelo trabalhador, afastando a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova.

Tese (Ratio Decidendi)

À luz dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente da Administração Pública, sendo inviável presumir a ciência do inadimplemento ou responsabilizá-la com base em mera inversão do ônus da prova; ausente prova inequívoca da falha na fiscalização e de nexo de causalidade, exclui-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento e recurso de revista providos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-1001382-67.2019.5.02.0065

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE LUIZ CARLOS GOMES FIGUEIREDO JUNIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE HÁ MAIS DE UM ANO. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. DIREITO INTERTEMPORAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 E MANTIDO "A POSTERIORI". TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da rescisão contratual de empregado com mais de um ano de trabalho, realizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, na hipótese de ausência de homologação por entidade sindical. 1.2. Assim, destaca-se a necessidade de verificar a aplicação da nova redação do art. 477, §1º da CLT aos autos, considerando a revogação do §1º do referido artigo. 1.3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), consolidou a compreensão de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.4. Diante do exposto, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Isso pois a desconstituição do vínculo empregatício ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Aplicável, portanto, a nova redação do art. 477, § 1º da CLT, que dispensou a homologação sindical para o pedido de demissão de empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovada a existência de faltas injustificadas, excluindo o direito ao pagamento da parcela. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame do tema atinente à multa normativa, pois condicionado ao provimento do tópico "participação no lucro e resultados", o que não ocorreu, conforme demonstrado. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, sob fundamento de que a documentação juntada pelo Ente Público não demonstrou a efetiva fiscalização e vigilância no cumprimento da integralidade das obrigações inerentes ao contrato de trabalho. 6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001382-67.2019.5.02.0065, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).