AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Ação rescisória ajuizada pela CELPE para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago 'por fora', com fundamentos em dolo processual (art. 966, III, CPC), prova falsa (art. 966, VI, CPC) e prova nova (art. 966, VII, CPC). O TST, em sede de recurso ordinário, manteve a improcedência da rescisória.
O documento emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura 'prova nova' para fins do art. 966, VII, do CPC, pois o requisito é que a prova preexistisse ao trânsito em julgado e fosse ignorada ou inutilizável pelo interessado à época (Súmula 402, I, do TST). A pretensão fundada em prova falsa (art. 966, VI, CPC) fica alcançada pela decadência quando o ajuizamento ultrapassa o prazo de dois anos do trânsito em julgado.
Numero do Processo
ROT-0001254-78.2024.5.06.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:53:58-03