AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Ação rescisória ajuizada pela CELPE para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago 'por fora', com fundamentos em dolo processual (art. 966, III, CPC), prova falsa (art. 966, VI, CPC) e prova nova (art. 966, VII, CPC). O TST, em sede de recurso ordinário, manteve a improcedência da rescisória.
O documento emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura 'prova nova' para fins do art. 966, VII, do CPC, pois o requisito é que a prova preexistisse ao trânsito em julgado e fosse ignorada ou inutilizável pelo interessado à época (Súmula 402, I, do TST). A pretensão fundada em prova falsa (art. 966, VI, CPC) fica alcançada pela decadência quando o ajuizamento ultrapassa o prazo de dois anos do trânsito em julgado.
Numero do Processo
ROT-0001254-78.2024.5.06.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026