ROTProva-Nova-966-VII

AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO

Ação rescisória ajuizada pela CELPE para desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de salário pago 'por fora', com fundamentos em dolo processual (art. 966, III, CPC), prova falsa (art. 966, VI, CPC) e prova nova (art. 966, VII, CPC). O TST, em sede de recurso ordinário, manteve a improcedência da rescisória.

Tese (Ratio Decidendi)

O documento emitido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda não configura 'prova nova' para fins do art. 966, VII, do CPC, pois o requisito é que a prova preexistisse ao trânsito em julgado e fosse ignorada ou inutilizável pelo interessado à época (Súmula 402, I, do TST). A pretensão fundada em prova falsa (art. 966, VI, CPC) fica alcançada pela decadência quando o ajuizamento ultrapassa o prazo de dois anos do trânsito em julgado.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001254-78.2024.5.06.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T13:53:58-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO POR FORA. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. Pretensão amparada no art. 966, VII, do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão em que condenada a empresa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do salário pago "por fora". 2. Prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 3. Com efeito, considera-se " prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 4. No caso, o documento indicado como prova nova consiste em ofício da Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários, emitido somente em 2023, muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 5. Portanto, sob o enfoque do art. 966, VII, do CPC, a pretensão esbarra, de plano, no óbice da Súmula 402, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0001254-78.2024.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:53:58-03).