DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO
Embargos de declaração alegando contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a determinação de reintegração de empregada pública dispensada por motivos cuja veracidade não restou comprovada. A embargante sustentava contradição entre o reconhecimento de que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.022 do STF (modulação da exigência de motivação da dispensa de empregado público) e a decisão fundada na Teoria dos Motivos Determinantes.
Não há contradição no acórdão embargado: a obrigatoriedade de motivar o ato de dispensa (objeto do Tema 1.022 do STF) e a vinculação do administrador aos motivos voluntariamente declinados (Teoria dos Motivos Determinantes) são planos jurídicos distintos e autônomos. Tendo a reclamada motivado o ato de dispensa, ficou adstrita à veracidade dos fundamentos apresentados, independentemente de estar ou não obrigada a motivar, de modo que a não comprovação dos motivos implica a nulidade do ato e a reintegração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-10503-54.2017.5.03.0106
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026