DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO
Embargos de declaração alegando contradição e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a determinação de reintegração de empregada pública dispensada por motivos cuja veracidade não restou comprovada. A embargante sustentava contradição entre o reconhecimento de que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.022 do STF (modulação da exigência de motivação da dispensa de empregado público) e a decisão fundada na Teoria dos Motivos Determinantes.
Não há contradição no acórdão embargado: a obrigatoriedade de motivar o ato de dispensa (objeto do Tema 1.022 do STF) e a vinculação do administrador aos motivos voluntariamente declinados (Teoria dos Motivos Determinantes) são planos jurídicos distintos e autônomos. Tendo a reclamada motivado o ato de dispensa, ficou adstrita à veracidade dos fundamentos apresentados, independentemente de estar ou não obrigada a motivar, de modo que a não comprovação dos motivos implica a nulidade do ato e a reintegração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-AIRR-10503-54.2017.5.03.0106
Classe Processual
EDCiv-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo a determinação de reintegração de empregada pública dispensada por motivos cuja veracidade não restou comprovada. 2. No caso, o acórdão embargado distinguiu a controvérsia do Tema 1.022 do STF, consignando que a discussão não reside na obrigatoriedade de motivação da dispensa, mas na validade dos motivos voluntariamente declinados pela administração, planos jurídicos distintos que afastam a alegada contradição. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-AIRR-10503-54.2017.5.03.0106, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).