RRAgHonorarios-Advocaticios

Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. Suspensão de Exigibilidade

Análise do recurso de revista sobre a condenação de reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com enfoque na necessidade de suspensão de exigibilidade da verba conforme a ADI 5.766/DF do STF, que declarou inconstitucional a expressão que permitia compensação imediata com créditos obtidos em juízo.

Tese (Ratio Decidendi)

O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade deve ficar suspensa até a superveniência de fatos que indiquem a superação da hipossuficiência, sendo vedada a compensação imediata com créditos obtidos em juízo, nos termos da ADI 5.766/DF. O TRT que manteve a condenação sem deferir a suspensão de exigibilidade violou o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-346-43.2019.5.12.0060

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

RRAg — RRAg-346-43.2019.5.12.0060
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Egrégia Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.