RRAgHonorarios-Advocaticios

Honorários Sucumbenciais. Beneficiário da Justiça Gratuita. Suspensão de Exigibilidade

Análise do recurso de revista sobre a condenação de reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com enfoque na necessidade de suspensão de exigibilidade da verba conforme a ADI 5.766/DF do STF, que declarou inconstitucional a expressão que permitia compensação imediata com créditos obtidos em juízo.

Tese (Ratio Decidendi)

O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas a exigibilidade deve ficar suspensa até a superveniência de fatos que indiquem a superação da hipossuficiência, sendo vedada a compensação imediata com créditos obtidos em juízo, nos termos da ADI 5.766/DF. O TRT que manteve a condenação sem deferir a suspensão de exigibilidade violou o art. 5º, LXXIV, da CF/88.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-346-43.2019.5.12.0060

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada, ônus que lhe cabia. 4. Nesses termos, a decisão regional está em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. Na hipótese, manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, ao não deferir a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Egrégia Corte Regional incorreu em violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-346-43.2019.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-16T07:00:00-03).