Embargos de Declaração. Omissão. Arbitramento do valor provisório da condenação
A reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação do valor provisório da condenação e das custas processuais no acórdão que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo do art. 384 da CLT.
Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, arbitrando-se o valor provisório da condenação em R$40.000,00 e as custas processuais em R$800,00, a cargo da reclamada.
Numero do Processo
EDCiv-RRAg-608-79.2012.5.12.0046
Classe Processual
EDCiv-RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . 2. No caso, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a partir da 8ª hora diária de labor, com os devidos reflexos legais, esta Eg. Turma deixou de arbitrar o novo valor provisório da condenação e das custas processuais. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, arbitrando-se o valor provisório da condenação e as custas processuais . (EDCiv-RRAg-608-79.2012.5.12.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).