EDCiv-RRAgEmbargos-Omissao

Embargos de Declaração. Omissão. Arbitramento do valor provisório da condenação

A reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à fixação do valor provisório da condenação e das custas processuais no acórdão que reconheceu o direito ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo do art. 384 da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão, arbitrando-se o valor provisório da condenação em R$40.000,00 e as custas processuais em R$800,00, a cargo da reclamada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-608-79.2012.5.12.0046

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARBITRAMENTO DO VALOR PROVISÓRIO DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC . 2. No caso, ao dar provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo previsto no art. 384 da CLT, a partir da 8ª hora diária de labor, com os devidos reflexos legais, esta Eg. Turma deixou de arbitrar o novo valor provisório da condenação e das custas processuais. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, arbitrando-se o valor provisório da condenação e as custas processuais . (EDCiv-RRAg-608-79.2012.5.12.0046, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).