AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

Processo sumaríssimo que retornou para eventual juízo de retratação após o STF julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). A relatora, em novo exame, verificou que o recurso de revista interposto não indicou os fundamentos exigidos pelo art. 896, §9º, da CLT para o rito sumaríssimo (violação constitucional direta, súmula vinculante do STF ou súmula do TST), sendo considerado desfundamentado, o que inviabiliza o processamento da revista e contamina a própria transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo sumaríssimo, o recurso de revista interposto sem indicação de violação direta a dispositivo constitucional, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula desta Corte está desfundamentado, tornando impossível seu processamento nos termos do art. 896, §9º, da CLT; mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora de serviços, ainda que por fundamento diverso, sem exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-236-42.2019.5.10.0014

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/11/2025

Data da Publicação

12 de novembro de 2025

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora dos serviços, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (AIRR-236-42.2019.5.10.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2025-11-17T07:00:00-03).