TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA
Processo sumaríssimo que retornou para eventual juízo de retratação após o STF julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). A relatora, em novo exame, verificou que o recurso de revista interposto não indicou os fundamentos exigidos pelo art. 896, §9º, da CLT para o rito sumaríssimo (violação constitucional direta, súmula vinculante do STF ou súmula do TST), sendo considerado desfundamentado, o que inviabiliza o processamento da revista e contamina a própria transcendência.
Em processo sumaríssimo, o recurso de revista interposto sem indicação de violação direta a dispositivo constitucional, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula desta Corte está desfundamentado, tornando impossível seu processamento nos termos do art. 896, §9º, da CLT; mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora de serviços, ainda que por fundamento diverso, sem exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.
Numero do Processo
AIRR-236-42.2019.5.10.0014
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2025
Data da Publicação
12 de novembro de 2025