AIRRSumula-442-Rito-Sumarissimo

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA

Processo sumaríssimo que retornou para eventual juízo de retratação após o STF julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP). A relatora, em novo exame, verificou que o recurso de revista interposto não indicou os fundamentos exigidos pelo art. 896, §9º, da CLT para o rito sumaríssimo (violação constitucional direta, súmula vinculante do STF ou súmula do TST), sendo considerado desfundamentado, o que inviabiliza o processamento da revista e contamina a própria transcendência.

Tese (Ratio Decidendi)

Em processo sumaríssimo, o recurso de revista interposto sem indicação de violação direta a dispositivo constitucional, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula desta Corte está desfundamentado, tornando impossível seu processamento nos termos do art. 896, §9º, da CLT; mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora de serviços, ainda que por fundamento diverso, sem exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-236-42.2019.5.10.0014

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/11/2025

Data da Publicação

12 de novembro de 2025

AIRR — AIRR-236-42.2019.5.10.0014
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 9º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo, uma vez que desfundamentado . Mantido o acórdão que negou provimento ao agravo da tomadora dos serviços, ainda que por fundamento diverso, e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.