Embargos de declaração. Concessionária de serviço público de transporte ferroviário. Terceirização. Atividade-fim. Licitude. Responsabilidade subsidiária. Desprovimento.
O embargante alegou omissão no acórdão, pedindo esclarecimento sobre se a RUMO MALHA SUL S.A. (contratante) deveria ser responsabilizada subsidiariamente após o reconhecimento da licitude da terceirização e o afastamento do vínculo empregatício com o autor.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reanálise da aplicação do direito. Verificado mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, que se manifestou detalhadamente sobre os temas, os embargos são desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1385-86.2013.5.09.0022
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026