Embargos de declaração. Concessionária de serviço público de transporte ferroviário. Terceirização. Atividade-fim. Licitude. Responsabilidade subsidiária. Desprovimento.
O embargante alegou omissão no acórdão, pedindo esclarecimento sobre se a RUMO MALHA SUL S.A. (contratante) deveria ser responsabilizada subsidiariamente após o reconhecimento da licitude da terceirização e o afastamento do vínculo empregatício com o autor.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reanálise da aplicação do direito. Verificado mero inconformismo com os fundamentos do acórdão embargado, que se manifestou detalhadamente sobre os temas, os embargos são desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-1385-86.2013.5.09.0022
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24 de abril de 2026
Data da Publicação
24 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADPF Nº 324 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 26/DF. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado assinalou expressamente que, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-1385-86.2013.5.09.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 27/04/2026).