EXECUÇÃO. NULIDADE — NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA — GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que denegou o recurso de revista, a qual elegeu como óbice a inobservância dos requisitos do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT (ausência de transcrição adequada para os temas de negativa de prestação jurisdicional e de responsabilidade solidária/grupo econômico), limitando-se a afirmar genericamente que o recurso atendera às normas legais.
O agravo de instrumento que não ataca os fundamentos específicos da decisão agravada é desfundamentado, atraindo o óbice da Súmula 422, I, do TST; a transcendência não é reconhecida e o agravo de instrumento não é conhecido.
Numero do Processo
AIRR-0010774-12.2020.5.18.0051
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-17T11:46:58-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que "o recurso de revista foi apresentado de acordo com as normas legais, considerando que preencheu todos os pressupostos recursais exigidos pela legislação vigente". Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010774-12.2020.5.18.0051, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T11:46:58-03).