Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL

A reclamada contesta a condenação por dano moral decorrente de assédio moral, alegando ausência de prova do assédio. O TST mantém a decisão regional que, com base em depoimento testemunhal (cobrança excessiva com termos vexatórios pelo superior hierárquico), reconheceu o assédio e a configuração automática do dano moral.

Tese (Ratio Decidendi)

Comprovado o assédio moral pelo Tribunal Regional com base nos elementos instrutórios, é vedado o reexame probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O dano moral prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato objetivo que revela a violação do direito de personalidade. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 3.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.