INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL
A reclamada contesta a condenação por dano moral decorrente de assédio moral, alegando ausência de prova do assédio. O TST mantém a decisão regional que, com base em depoimento testemunhal (cobrança excessiva com termos vexatórios pelo superior hierárquico), reconheceu o assédio e a configuração automática do dano moral.
Comprovado o assédio moral pelo Tribunal Regional com base nos elementos instrutórios, é vedado o reexame probatório em sede extraordinária (Súmula 126/TST). O dano moral prescinde de prova direta, bastando a demonstração do fato objetivo que revela a violação do direito de personalidade. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. </b>1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. <b>2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. </b>2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. No caso, a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o nexo de concausalidade entre a enfermidade acometida pelo trabalhador e as atividade desempenhadas em favor da reclamada. Na ocasião, destacou que os EPIs não foram suficientes para neutralizar por completo o agente nocivo. 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. <b>3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. </b>3.1. Para a hipótese em apreço, ao contrário do que alega a reclamada, a Corte de origem, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, entendeu que ficou provado que o reclamante sofreu assédio moral (Súmula 126/TST). 3.2. De outra sorte, o dano moral prescinde de prova, para sua configuração, bastando a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. Assim, comprovado o assédio moral, está caracterizada a ocorrência de dano moral, sendo, portanto, cabível a indenização respectiva. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.<br/></p><p align="justify"><br/></p> (Ag-AIRR-10534-16.2020.5.15.0145, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).